SENTENÇA DO TRT9 MANDA TRABALHADOR DOS CORREIOS VOLTAR A RECEBER DIFERENCIAL DE MERCADO EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS A CIÊNCIA DA DECISÃO.
17 de outubro de 2019

Sentença do TRT9 manda trabalhador dos Correios voltar a receber Diferencial de Mercado em até trinta dias após a ciência da decisão.

Em sentença inédita ao pedido, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba manda a ECT restabelecer o pagamento da verba diferencial de mercado à engenheiro que deixou de receber a mesma em março de 2018 por ato unilateral do empregador.

No entendimento do juiz, a cláusula regulamentar adere o contrato de trabalho e não poderá ser retirada por ato unilateral do empregador, também entende que este tipo de contrato é de adesão, aplicando a nulidade do artigo 424 do CPC em conjunto com o artigo 187 do mesmo códex, aonde considera “ato ilícito o titular de um direito, que ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.”

Ao analisar a natureza da verba, entende o magistrado que inexiste no ordenamento jurídico a figura de “aumento salarial temporário”, não sendo admissível poder protestativo amparado pelo artigo 122 do código civil, para reduzir-lhe salário de forma unilateral.

Entendeu haver um abuso do poder diretivo, uma vez que o ato de reduzir salário e/ou demais benesses já pagas por longa data que já incorporaram o patrimônio jurídico obreiro, gera insegurança jurídica face a arbitrariedade de uma das partes, sendo necessário assim a atuação do judiciário para pacificar o conflito.

Em sendo verba de natureza evidentemente salarial, a atitude patronal viola diretamente o artigo 7º, inciso VI da constituição federal, aonde é garantido a todo trabalhador irredutibilidade salarial, “VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”.