A exposição aos agentes eletricidade (tensão acima de 250 volts) e agentes biológicos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, não precisa se dar durante todos os momentos da jornada de trabalho.
Foram julgados os temas: 210 – que “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Já o tema 211 – “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante a sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro.
Com efeito, o que se exige é que a exposição seja decorrente da atividade, exercida diariamente, a exposição a tais agentes tem que ser inerente da atividade e não tem tempo mínimo necessário para a caracterização de atividade especial para fins previdenciários. O que é será levado em consideração será o perfil profissiográfico da atividade e não a “profissão”