Justiça do Trabalho pode julgar ação de ocupante de cargo em comissão contra ente público
24 de julho de 2018

JUSTIÇA DO TRABALHO PODE JULGAR AÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRA ENTE PÚBLICO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge). Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre servidores e administração pública.

Após processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge e, como os empregados concursados, tinha vínculo regido pela CLT. Demitida sem justa causa após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.

O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou decisão do STF de que a contratação de servidor pela administração pública, até mesmo para cargo comissionado, implica relação jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da CLT. Segundo ele, a competência seria da Justiça Comum.

A tese foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o qual a Justiça do Trabalho seria competente apenas para o julgamento de ações em que figurassem como parte empregados públicos aprovados previamente em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Dessa forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento.