INQUILINOS QUE NÃO TIVEREM DIREITO DE PREFEÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMOVEL LOCADO PODEM ACIONAR A JUSTIÇA
29 de junho de 2016

Inquilinos que se sentem prejudicados com o desrespeito ao direito de preferência podem ajuizar ação por perdas e danos mesmo sem o registro prévio do contrato de locação na matricula do imóvel.

A posição de alguns ministros do STJ é que o registro do contrato na matrícula é prescindível. Segundo eles, basta comprovar juridicamente a condição de locatário, bem como a capacidade de aquisição do imóvel, para que existam fundamentos aptos a ensejar a propositura da ação.

A questão é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu 29 acórdãos do STJ sobre o assunto.

Vínculo

Apesar de considerar que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária, os julgados mostram que os ministros consideram imprescindível a averbação do contrato de locação, para provar o vínculo entre as partes e a real intenção de compra. As decisões dos ministros levam em conta a lei do inquilinato (lei 8.245/91) e decisões do STF sobre o assunto.

. Fonte: Migalhas