FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTES COM DOENÇAS GRAVES
29 de fevereiro de 2016

É uma questão bastante comum, usuários do Sistema Único de Saúde, SUS, requererem medicamentos de alto custo e não serem atendidos, em situações desta natureza, sempre vai ser necessário pedir na justiça tal fornecimento, que na maioria das vezes é atendido.

Quando o estado é acionado, este é defendido por seus procuradores, que vão tentar convencer o judiciário de que a responsabilidade do fornecimento de medicamento que ora se pleiteia não é de responsabilidade do estado. Ou ainda que existem medicamentos mais acessíveis, e, na própria peça de defesa chegam a sugerir a substituição do medicamento de alto custo por um equivalente de menor custo.

Esta substituição nunca poderá ser determinada pelo juiz, que não tem habilidade para diferir medicamento A de medicamento B, além do mais, o tratamento prescrito por médico assistente do paciente nunca poderá ser substituído por médico auditor, quiçá por um procurador de estado.

Abaixo temos um exemplo de um julgado bastante recente da Justiça Federal.

TRF4 confirma fornecimento de medicamento a paciente com doença neurológica grave

25/02/2016 16:47:40

 

A União, o estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis foram condenados a custear o tratamento de um paciente do SUS que sofre de polineuropatia inflamatória desmielinizante crônica. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta semana e confirmou a sentença de primeiro grau.

A doença atinge o sistema nervoso, danificando as células que envolvem os neurônios, prejudicando os impulsos nervosos. O paciente vai perdendo os movimentos, a cognição, as sensações e outras funções.

O medicamento indicado, a Imunoglobulina Humana Endovenosa, não é fornecido pelo SUS, o que levou o paciente a buscar auxílio na Justiça Federal de Florianópolis. A ação foi julgada procedente e a União apelou ao tribunal.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que existem medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS que teriam o mesmo efeito. Conforme a AGU, o paciente poderia ser tratado com a Metilprednisolona Injetável, de custo mais acessível.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, entretanto, manteve a decisão de primeiro grau. Ele levou em conta o laudo pericial que apontou a ineficiência do medicamento sugerido pela AGU no caso do autor. Além disso, ressaltou a observação constante no laudo de que o tratamento já vem sendo feito com a Imunoglobulina Humana Endovenosa e que a mudança poderia prejudicar o paciente.

A ação foi ajuizada em abril de 2010 e a 2ª Vara Federal de Florianópolis proferiu liminar determinando o tratamento, agora confirmado pelo tribunal. Atualmente, o autor está em remissão e não necessita fazer uso do medicamento. O acórdão do TRF4, entretanto, esclarece que a decisão judicial segue valendo e que, caso o paciente volte a necessitar da Imunoglobina, esta deverá ser fornecida, custeada solidariamente pelos três entes federativos.