Funcionário Público e a Incorporação da Gratificação de Função.
21 de setembro de 2022

Na administração pública, é possível a contratação de mão de obra por meio de regime estatutário em que se denominam os contratados como “servidores públicos”, sendo que também é possível contratar mão de obra vinculada à lei trabalhista pura, ou CLT, cuja denominação é dada como “funcionário público celetista”.

Pois bem, à vinculação direta à CLT fornece algumas possibilidades, dentre as negativas, a possibilidade de demissão segundo os requisitos da lei trabalhista, e entre as características positivas, é a possibilidade de pedir a incorporação da gratificação de função recebida por 10 anos ou mais pelo princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial garantida na constituição federal.

Com o advento da lei 13.467/17 (https://bit.ly/3RZXOaw), mais conhecida como reforma trabalhista, em que houve o acréscimo do parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, se achava que o direito em ter a estabilidade financeira pelo recebimento de gratificação de função por longo período de tempo havia acabado.

Foi um tempo de incertezas entre as pessoas que estariam elegíveis antes da lei nova, mas não haviam tido o implemento principal ao qual não dependeriam exclusivamente delas, ou seja, ter a gratificação reduzida ou suprimida por iniciativa do empregador, provendo garantia de sustento dos empregados, que por receberem gratificação de função por longo período de tempo, tem em seu orçamento familiar permanente o valor recebido, suporte para manutenção de vida do trabalhador.

Antes de 2017 muitas já haviam recebido gratificação por 10 anos, mas teriam sucesso em pedir ao judiciário à declaração de seu direito ante à lei nova?

A resposta foi sim, a corte maior trabalhista, reconheceu em vários casos, à exemplo do E-RR377-71.2017.5.09.0010, em que o sócio deste escritório atuou incansavelmente até o julgamento ocorrido no TST, para que a sessão de dissídios individuais da corte maior, por unanimidade de votos reconheceu o direito de trabalhador que recebeu gratificação de função por mais de 30 anos antes da promulgação da lei nova, tivesse seu direito para que a gratificação fosse incorporada em seu salário, pelo claro respeito à condição anterior que o trabalhador.

Assim como o julgamento citado, que abriu uma série de precedentes de pacificação de entendimento acerca da matéria em que gera a obrigação do estado em cumprir a legislação trabalhista com funcionários concursados regidos pelo regime da CLT, existem outras possibilidades jurídicas como os regulamentos internos que tratam do mesmo direito, muitos não cumpridos pela administração pública por ingerência política, que trataremos em nota específica.

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