A devolução de valores recebidos a titulo de remuneração por servidores públicos é nulificável
2 de maio de 2019

É vedado ao empregador público pleitear a devolução de valores recebidos em boa-fé proveniente de erro do próprio empregador nos termos da súmula 249 do TCU.

Súmula 249 – TCU

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE
APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA
RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. URP DE FEVEREIRO/1989. 26,05%. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ
DECORRENTE DE IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PERANTE O TCU. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PERCEBIDOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO COMO AUXILIAR DE ENSINO. BÔNUS PREVISTO NO
ART. 8º, § 4º, DA EC 20/98. TEMPO EXCLUSIVO NO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. PROVA INEQUÍVOCA DAS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO IMPETRANTE NO PERÍODO
EM DISCUSSÃO. ADI 3.772/DF. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de
decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de
boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela
Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas
percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da
Administração Pública, sem participação dos servidores. Precedentes:
MS 34.243 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
16.03.2017; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,
DJe 03.09.2010, e MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe 13.06.2008. […] 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 33976 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG
11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017)

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
27 DA LEI Nº 9.868/1999. VANTAGEM REMUNERATÓRIA
RECEBIDA DE BOA-FÉ POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL.
PRECEDENTES. […] 2. O caráter alimentar da vantagem remuneratória
recebida de boa-fé, por significativo lapso temporal, impõe a incidência do
art. 27 da Lei nº 9.868/1999 para restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do
Estado do Rio Grande do Sul, assentando a inexigibilidade de devolução
dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação exclusiva, pelos
servidores extranumerários em exercício na Secretaria de Saúde estadual,
até a data da publicação do acórdão embargado (31.5.2017). Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (ADI 4884 ED,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC
08-10-2018)

 

Diante dos julgados apresentados, se conclui que ação de pedido de restituição por parte do poder público, no caso de verbas salariais, não possui chances de sucesso. Tem-se que a natureza salarial de parcelas dá o caráter alimentar sendo irrestituível ao “erário” devido ao erro cometido por este, logo qualquer verba salarial recebida de boa-fé passa a fazer parte do patrimônio jurídico do empregador/servidor público no momento do pagamento.