Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular ato que excluiu um candidato de concurso público por não ter sido considerado negro.
De acordo com o processo, o candidato se inscreveu para participar de concurso público destinado ao provimento de cargos de analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), tendo optado por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.
Segundo o edital normativo do concurso, o candidato poderia, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas à cota racial, e nesse caso deveria preencher a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito raça ou cor utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Também foi consignado que a condição declarada poderia ser objeto de procedimento de verificação.
De forma a burlar o Princípio da Vinculação ao Edital, após o resultado das provas objetivas e subjetivas, publicou-se novo edital, pelo qual o candidato, que havia sido aprovado no certame, foi convocado para se submeter a uma entrevista destinada à verificação da condição declarada (autodeclaração de que é preto ou pardo).
A comissão de avaliação decidiu excluí-lo da lista dos candidatos que concorreriam pela cota racial, sob alegação de que não atendia aos critérios para ser enquadrado no fenótipo justificador das vagas assim reservadas.
No STJ, o relator do recurso do candidato, reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas disse que, no caso, as regras do concurso público não poderiam ter sido modificadas com o certame em andamento.
Embora o edital originário tenha previsto a possibilidade de comprovação da falsidade da autodeclaração prestada pelo candidato, o ministro destacou que a norma não fez nenhuma referência quanto à forma e ao momento em que a comissão de concurso poderia chegar a essa constatação.